- 1 -Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 83.º — Segredo de voto
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009