- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das Regiões Autónomas não poderá aumentar a dívida regional em montante superior a (euro) 50 000 000.
- 2 -Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o limite referido no número anterior será fixado na lei do Orçamento do Estado.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devidamente fundamentados e mediante parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados exclusivamente a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União Europeia.
Artigo 4.º — Disposição transitória relativa ao artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010