A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010