- 1 -Cada Governo Regional apresenta trimestralmente ao Ministério das Finanças e da Administração Pública uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
- 3 -A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
- 4 -As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TITULO II
Receitas regionais
Artigo 16.º — Estimativas de execução orçamental
Vigente desde: 29/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2010