- 1 -As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
- 3 -As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 62.º — Finanças das autarquias locais
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010