Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cabe ao comandante operacional distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 16.º
[...]
A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 34.º
Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)O comandante operacional distrital, que preside;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo comandante operacional distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.
- 8 -Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 9 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
- 3 -Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.