- 1 -É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura» e «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», «membro do Governo responsável pela área da educação» e «Representante da República».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014