- 1 -Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros atos eleitorais, será diferente a cor dos respetivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvida a SGMAI, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
- 2 -Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada ato eleitoral.
Artigo 11.º — Boletins de voto
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014