- 1 -O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
- 2 -É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
- 4 -A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
- b)Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
- c)Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
- 5 -O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efetua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
- 6 -Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.
Artigo 12.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 09/01/2014
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