- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no ato em que se verificaram.
- 2 -Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
- 3 -O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.
Artigo 13.º — Contencioso eleitoral
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014