É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Artigo 2.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014