- 1 -São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
- a)Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
- b)Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
- c)Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.
- 2 -Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014