- 1 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
- a)Membro do Governo;
- b)Representante da República;
- c)Membro do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Procurador-Geral da República;
- e)Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
- f)Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- j)Presidente do Conselho Económico e Social;
- l)Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
- m)Gestor público e membro da direção de instituto público;
- n)Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
- 2 -É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
- a)Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado português, quando desempenhados por não funcionários;
- b)Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
- c)Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
- 3 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
- a)Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação;
- b)Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
Artigo 6.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014