Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para os casos de iniciativa referendária por cidadãos eleitores.
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.
- 2 -Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
- a)...
- b)...
- c)As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
- d)...
- e)...
- 3 -É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.