- 1 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
- 2 -O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 101.º — Contencioso de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 19/04/2018
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