- 1 -A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da respetiva assembleia, faz-se por meio de requerimento apresentado por qualquer deputado, contendo a alegação e a indicação dos documentos de que pretende certidão, e entregue ao respetivo presidente.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da realização da eleição.
- 3 -A Assembleia da República ou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa, no prazo de cinco dias, remeterá os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional.
- 4 -É aplicável a este processo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de cinco dias.
SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
Artigo 102.º-D — Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018