- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao Presidente.
- 2 -O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em coletânea anual.
- 3 -(Revogado.)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
Lei dos Partidos Políticos
Artigo 115.º — Publicação oficial de acórdãos
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 9.º