- 1 -O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
- 2 -Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
- 3 -Considera-se eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os dois nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito votos na mesma votação.
- 4 -As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
- 5 -Considera-se eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de oito votos, após as votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores.
- 6 -A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
- 7 -Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.
Artigo 38.º — Forma de eleição e posse
Vigente desde: 19/04/2018
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