- 1 -O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
- 2 -Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento concluso ao Presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.
- 3 -No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.
- 4 -A decisão do Presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
- 5 -O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 51.º — Recebimento e admissão
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (3)
- Artigo 278.º
- Artigo 281.º
- Artigo anexo-i-52