- 1 -O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
- 2 -Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
- 3 -O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de dois dias.
- 4 -A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
Artigo 52.º — Não admissão do pedido
Vigente desde: 19/04/2018
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