- 1 -Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.
- 2 -É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de dois dias.
Artigo 57.º — Prazos para apresentação e recebimento
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (3)
- Artigo 278.º
- N.º 3 do Artigo 51.º
- N.º 2 do Artigo 52.º