- 1 -Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
- 2 -O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
- 3 -A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Artigo 87.º — Morte do Presidente da República
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018