- 1 -As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
- a)Subvenção estatal;
- b)Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
- c)Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
- d)Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
- 2 -Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
- 3 -Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
- 4 -As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
- 5 -As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
- 6 -A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.
Artigo 16.º — Receitas de campanha
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018