- 1 -A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
- 2 -Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
- 3 -Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 % são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
- 4 -A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.
- 5 -O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
- 6 -Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.
Artigo 18.º — Repartição da subvenção
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018