A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º
Artigo 22.º — Suspensão da prescrição
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (2)
- Artigo 28.º
- Artigo 39.º