- 1 -A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.
- 2 -As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.
Artigo 44.º — Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018