- 1 -Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, relativos a capacidades que não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações determinadas por despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, transitam para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
Artigo 18.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023