- 1 -O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada projeto, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente as alterações orçamentais aprovadas nos termos do artigo 11.º, bem como a informação relativa ao impacto da execução na economia nacional e o contributo para as indústrias e serviços no setor da defesa.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as capacidades constantes da presente lei e, ainda, de alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
- 3 -O relatório mencionado no n.º 1 inclui informação relativa:
- a)Aos contratos adjudicados ao abrigo da presente lei, respetivos montantes e entidades cocontratantes;
- b)À afetação de receitas que resultem da alienação de armamento, equipamento e munições no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 3.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023