- 1 -Os serviços centrais, em articulação com as demais entidades executantes da presente lei, devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até ao dia 31 de julho de cada ano económico, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes a cada capacidade, dos contratos efetuados e de toda a informação necessária ao controlo da execução, incluindo os valores das dotações que se prevejam não ser executadas.
- 2 -Quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento da execução das dotações referidas no número anterior, deve ser apresentada especial fundamentação que indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os saldos que resultem de causas de inexecução das dotações respeitantes a cada capacidade, desde que não prejudiquem compromissos assumidos, podem ser destinados ao reforço do encargo anual de outras capacidades, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tomada com base nos elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 9.º — Execução financeira
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023