- 1 -O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
- 2 -O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
Artigo 19.º — Registo da nacionalidade
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026