- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respectivo titular.
- 3 -Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 12.º — Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
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Versão 2
Revogado desde 10/08/2021
Original
Em vigor de 07/07/2009 a 09/08/2021