- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se haja verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
- 2 -Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.
Artigo 121.º — Nulidade das eleições
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000