Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.
Artigo 130.º — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000