- 1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
- 2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 142.º — Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
Vigente desde: 14/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2000