- 1 -Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
- 2 -Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
Artigo 148.º — Violação do segredo de voto
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000