- 1 -O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
- 2 -As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos, previstos no número anterior.
Artigo 155.º — Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000