O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 80.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2002
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Em vigor desde 28/08/2002