- 1 -O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
- a)Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
- b)Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
- c)Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
- d)Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;
- e)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
- 2 -A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.
Artigo 18.º — Extinção judicial
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Em vigor desde 20/04/2018
Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)
Alterado
Em vigor de 15/05/2008 a 19/04/2018
Lei Orgânica n.º 2/2008 - 1.ª Série(14/05/2008)
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