- 1 -A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
- 2 -A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
- 3 -A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.
Artigo 17.º — Dissolução
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003