Artigo 18.º
Extinção judicial
Redação registada como em vigor em 14/05/2008.
Esta redação foi substituída em 15/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:
- a)Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
- b)Redução do número de filiados a menos de 5000;
- c)Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais;
- d)Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
- e)Não apresentação de contas em três anos consecutivos;
- f)Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
- 2 -A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.