- 1 -Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
- a)Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
- b)Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.
- 2 -É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:
- a)Magistrados judiciais na efectividade;
- b)Magistrados do Ministério Público na efectividade;
- c)Diplomatas de carreira na efectividade.
- 3 -Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:
- a)Os directores-gerais da Administração Pública;
- b)Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
- c)Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 21.º — Restrições
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Alterado
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Em vigor desde 15/05/2008
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