- 1 -Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
- 2 -A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:
- a)Os estatutos;
- b)A identidade dos titulares dos órgãos;
- c)As declarações de princípios e os programas;
- d)As actividades gerais a nível nacional e internacional.
- 3 -Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
- 4 -A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 6.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003