- 1 -Se houver fortes indícios de prática de crime previsto no artigo 1.º da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência da presente lei.
- 2 -A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
Artigo 14.º — Interdição de acesso a recintos desportivos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004