O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.
Artigo 15.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004