Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei, declarar pretender abandonar o território nacional é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Condução à fronteira
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004