- 1 -Para a execução das decisões de afastamento previstas na presente lei, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
- 2 -Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.
Artigo 24.º — Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004