- 1 -Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
- 2 -Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 25.º — Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004