Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância, procedendo à captação e gravação de imagem e de som.
Artigo 27.º — Entidades autorizadas
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004