- 1 -Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
- 2 -O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:
- a)Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
- b)Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
- c)Coimbra e Figueira da Foz;
- d)Faro, Loulé e Portimão.
- 3 -No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:
- a)Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
- b)Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.
Artigo 5.º — Organização do serviço de turno
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004