O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:
- a)Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal;
- b)Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.